Inicialmente faremos algumas considerações, para um melhor entendimento do que a diz a lei sobre dirigir embriagado. Prevê o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, que dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência é infração gravíssima, cuja penalidade é de multa no valor de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. No momento da autuação o condutor terá recolhido seu documento de habilitação e retido seu veículo, que será liberado a alguém habilitado que não esteja alcoolizado.
O artigo 165-A, inserido no Código de Trânsito pela Lei 13.281/16, também prevê as mesmas penalidades para o condutor que se recusar a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Quando, além de não ter se envolvido em acidente de trânsito, não houver nenhum indício externo de que o condutor esteja dirigindo sob o efeito de bebidas alcoólicas, a simples recusa em fazer o teste do bafômetro, não pode ser considerada como caracterizadora do estado de embriaguez. Algumas decisões judiciais tem considerado inconstitucional a multa por se recusar a fazer o teste do bafômetro. Tais decisões têm sido embasadas no princípio da não autoincriminação, ou seja, ninguém é obrigado a produzir prova contra si e por entender que são necessários sinais que caracterizem o estado de embriaguez.
Ao soprar o bafômetro, além da infração administrativa, o condutor poderá incidir em crime, previsto no artigo 306 do CTB, que preceitua que conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, a pena é de detenção, de 6 meses a 3 anos. Por exemplo, se o condutor se submeter ao teste do bafômetro em uma blitz e apresentar resultado igual ou superior a 0,3 mg/L (miligrama de álcool por litro de ar alveolar), ele será preso em flagrante, sendo liberado após o pagamento de fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia que presidirá o auto de prisão em flagrante.
Quem praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência,está sujeito a uma pena de reclusão, de cinco a oito anos (artigo 302, § 3º, do CTB) e se praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, nas mesmas condições, a pena é de reclusão de dois a cinco anos (artigo 303, § 2º);Em ambos os casos, somente o Juiz poderá concedera liberdade.
Considerando que álcool e direção não combinam, para evitar dissabores, fica a recomendação: Se beber, não dirija e se for dirigir, não beba!