Crimes de corrupção e lavagem

Devem ser julgados pela justiça eleitoral quando relacionados a caixa 2, decide STF.

Por: MARCELO S. ERGESSE MACHADO

Advogado – OAB/SP 167.008

ergesse@uol.com.br

No último dia 14 de março o STF decidiu que crimes como corrupção e lavagem devem ser julgados pela Justiça Eleitoral se estiverem relacionados a caixa 2 de campanha.

A questão envolve o artigo 35 do Código Eleitoral e o artigo 78, IV do Código de Processo Penal, que estabelecem, respectivamente que compete aos juízes “processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais” e que, “na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso entre a jurisdição comum e a especial, esta prevalecerá”. Relator do Ag. Reg. no Inquérito 4435/DF, o Ministro Marco Aurélio, que ao final foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli, fundamentou seu voto no artigo 109, IV da CF e artigo 35, II do Código Eleitoral. A saber:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) IV. os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”. “Art. 35. Compete aos juízes: (…) II. processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais”.

A decisão apertada, tomada por apenas 6 votos a favor sendo 5 contrários, não poderia deixar de dividir opinião entre os juristas.

Para alguns, o que se verá a partir de agora é o enfraquecimento da Lava-Jato e o aparecimento de diversos requerimentos judiciais para que ações penais já em curso passem a ser analisados e julgados pela Justiça Eleitoral.

Há também um temor de que condenações sejam anuladas, o que já foi aventado pelo Ministro Marco Aurélio após o julgamento, já que isso ocorreria se ficar entendido que o juiz federal julgou caso relacionado a caixa 2, por exemplo, quando não tinha competência para tal.

No entanto, o que se tem de real, por ora, é que o Superior Tribunal Federal fez prevalecer o texto da Constituição Federal, da qual é o guardião.

compartilhe

publicidade