No final do mês de outubro foi sancionada a Lei n° 14230/21 que altera a Lei de Improbidade Administrativa. Dentre as novas regras a que se destaca é justamente a que passa a exigir a comprovação efetiva do dolo do gestor, ou seja, quando ele age com má-fé determinante de lesar o erário obter enriquecimento ilícito ou contrariar a norma que deveria reger seu ato.
Esse era um antigo clamor da comunidade jurídica e foi nesse sentido que utilizamos este espaço num dos primeiros exemplares da Revista Pró-Governo, após anos nos deparando com ações de improbidade ajuizadas que nem sequer continham especificação da conduta do agente considerad ímproba.
Com a nova lei isso tende a acabar, pois, é antijurídico buscar punir o que não comporta punição. O grande debate agora girará em torno da retroatividade ou não da nova norma, ou seja, se ela atingirá as ações judiciais já em trâmite ou, até mesmo, as sentenciadas.
Defendemos que sim, à luz do que dispõe o novo §4° do art. 1° da Lei
n° 8429/92 que garantiu a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema da improbidade. Nesse quadro, por se tratar de norma mais benéfica, deverá retroagir no tempo sem dúvida alguma.